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Histórico do Conselho Municipal de Política Cultural de Jaboticabal

Cultura na Constituição Brasileira e Internacionalmente.


Para termos uma ampla visão das leis culturais do município de Jaboticabal podemos primeiramente observar que o Estado Brasileiro é dividido em três niveis: Federal, Estadual e Munícipal, sendo atribuidas diferentes funções para cada uma das esferas.

Os três poderes possuem responsabilidades quanto as políticas culturais no Brasil e conhecer quais são atribuidas e uma unica esfera assim como as responsabilidades que são compartilhadas entre elas é de extrema importancia para pensarmos qualquer política pública. Portanto, faz-se nescessária sempre uma visão sistêmica ao estudar as politicas culturais municipais. O principal texto que rege a democracia brasileira é a Constituição Federal de 1988 e suas sucessivas Emendas Constitucionais que possibitam um processo de evolução e adapitação da constituição. Qualquer lei de política cultural municipal e estadual não podem conflitar ou desrespeitar a constituição federal. Quanto a atribuição de responsabilidade no Art. 23 da constituição de 1988 encontramos a seginte redação:

Art. 215 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;


Portanto, o entedimento legal é que as três diferentes esfera de poder possuem responsabilidade pela proteção, manutenção dos bens culturais assim como proporcionar o acesso à cultura.


A parte a tratar de forma mais específica sobre cultura é o Art. 215 da segunda seção do Capítulo III e o texto original de 1988 apresentao seguinte:

Capítulo III - Seção II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.


§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.




No ano de 2005 foi aprovada a Emenda Constitucinal nº 48 que estabelece o Plano Nacional de Cultura amplia a ambrangencia e a ação da política cultural brasileira, o art. 215 da constituição ganha um terceiro pagrafo e a Constituição Federal é acrescida com os Art. 216 e 216-A que possuem a seguinte redação.


3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)


I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)


II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)


III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)


IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)


V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)


Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.(Vide Lei nº 12.527, de 2011)


§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.


§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)


§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012




Podemos observar que a partir de 2005 a Emenda Constitucinal n° 48


Decreto do Executivo n. 6559, de 21 dezembro de 2016 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).


A



Lei Ordinária n. 4789, de 18 de agosto de 2016 - Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.




 
 
 

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